STJ reconhece a não tributação do ato cooperativo «Voltar

No dia 27 de abril de 2016, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial de nº 1.164.716, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional da 1ª. Região que afastou a incidência da Cofins sobre os atos praticados e diretamente relacionados ao objeto social de uma Cooperativa de Trabalho de Minas Gerais, por entender ausente a base de cálculo “receita ou faturamento”, descrita em lei. 

Na mesma ocasião, também foi julgado o Recurso 1.141.667 interposto por uma Cooperativa Agropecuária do Rio Grande do Sul, promovendo a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª. Região que havia decidido não haver hipótese legal para a isenção do PIS e da COFINS por parte das Cooperativas.
 
Em ambos os julgamentos, o Relator da 1ª. Turma do STJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu voto pela não incidência da contribuição do PIS e da COFINS sobre os atos típicos praticados pela cooperativa, sendo acompanhado pelos demais Ministros da Corte Guardião da Lei Federal.
 
Válido lembrar que o Sistema OCB, há anos vem levantando a bandeira pela não tributação do ato cooperativo; por uma lei complementar que definirá o adequado tratamento tributário previsto no artigo 146, inciso III “a” da Constituição Federal. Em especial no caso do PIS e Cofins, pela não incidência tributária, em razão da previsão do Parágrafo Único do art. 79 da Lei 5.764/1971 que não permite deduzir configurada a hipótese de incidência “faturamento” por parte das Cooperativas.

Fonte: Portal do Cooperativismo Paulista