STF retoma julgamento do ato cooperativo «Voltar
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, quinta-feira (18), os embargos de declaração apresentados pela Cooperativa de Profissionais Liberais LTDA (Uniway) contra o acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 599.362 (RE), que declarou a incidência da contribuição ao PIS/Pasep sobre os atos (negócios jurídicos) praticados por sociedades cooperativas de trabalho com terceiros.

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, explicou que decidiu acolher o recurso para prestar esclarecimentos sobre quais atos praticados pelas cooperativas estariam alcançados pela decisão proferida em novembro de 2014.

Na oportunidade, o consultor da Assessoria Jurídica da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), João Caetano Muzzi Filho, esclareceu aos ministros que é necessário assegurar a limitação da extensão do julgamento, que não compreende o conceito do ato cooperativo. Segundo ele, a decisão se aplica apenas à tributação do PIS/Pasep incidente sobre as receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho.

Durante os debates, os Ministros registraram que as definições sobre o ato cooperativo e o tratamento tributário dado aos atos internos praticados pelas cooperativas serão objeto de análise do RE 672.215, cuja relatoria é do ministro Roberto Barroso, que ainda não foi julgado. O relator esclareceu, inclusive, que estava propondo uma tese aplicável especificamente aos “atos de cooperativas de trabalho com tomadores de serviço”.

COOPERATIVAS DE TRABALHO – Deste modo, os Ministros admitiram o recurso para prestar os esclarecimentos quanto aos fundamentos no julgamento do RE 599.362, fixando a tese nos seguintes termos: "A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos), firmados com terceiros, se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP".

ATUAÇÃO – A OCB atuou durante todo o trâmite do processo na condição de amicus curiae, realizando audiências de esclarecimento com todos os Ministros do STF, buscando inclusive o reconhecimento da limitação do julgamento, ocorrido em 2014, para que a discussão sobre o ato cooperativo, previsto na Lei 5.764/71, ocorra apenas no RE 672.215.

Fonte: Brasil Cooperativo